No que consta a confiança da utilização dos genéricos, nas perspectivas médicas e farmacêuticas, questiona-se a biodisponibilidade/ eficácia do fármaco genérico relativamente ao referência. Na perspectiva do consumidor, importa colmatar que os genéricos são submetidos a iguais testes de bioequivalência que os referência, sendo por isso os únicos que podem substituir o respectivo medicamento de marca. À semelhança de outros países, a adopção de genéricos é uma medida necessária que visa auxiliar a população, sobretudo idosa com menor poder de compra e doentes crónicos, cuja terapêutica prolongada e composta por diferentes fármacos assume custos exorbitantes face ao salário médio de um português. Em suma, os medicamentos genéricos têm a mesma qualidade, eficácia e segurança a um preço inferior ao do medicamento original.
Os medicamentos referência / marca são, normalmente, medicamentos inovadores, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente . São os medicamentos que, geralmente, se encontram há bastante tempo no mercado e têm uma marca comercial conhecida.
O medicamento genérico é aquele que contém igual princípio activo, na mesma dose e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica do medicamento de referência no país, apresentando a mesma segurança que o medicamento de original .
O Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro define que os medicamentos genéricos têm de obedecer às seguintes
a) Ser essencialmente similar de um medicamento de referência
b) Tenham caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico;
c) Não invoquem a seu favor indicações terapêuticas diferentes relativamente ao medicamento de referência.
São identificados pela Denominação Comum Internacional (DCI) das substâncias activas, seguida do nome do titular da AIM, da dosagem e da forma farmacêutica e da sigla «MG», inserida na embalagem exterior do medicamento.
Garantia da qualidade, segurança e eficácia de acordo com o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro é obrigatória a demonstração da bioequivalência com base em estudos de biodisponibilidade ou quando estes não forem adequados, a demonstração ou equivalência terapêutica por meio de estudos de farmacologia clínica apropriados ou outros a solicitar pelo INFARMED
- São medicamentos cujas substâncias activas se encontram no mercado há vários anos e que, por essa razão, apresentam maior garantia de efectividade e permitem um melhor conhecimento do respectivo perfil de segurança.
- Apresentam a mesma qualidade do medicamento de referência, traduzida na demonstração de bioequivalência, através de estudos de biodisponibilidade (Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro).
- São 35% mais baratos do que o medicamento de referência, com a mesma forma farmacêutica e igual dosagem caso não exista grupo homogéneo, o que se torna uma vantagem económica, para os utentes porque estes medicamentos são substancialmente mais baratos do que o medicamento de referência, e para o SNS porque permite uma melhor gestão dos recursos disponíveis. No caso de existir grupo homogéneo, o preço de venda ao público é igual ou inferior ao preço de referência desse grupo.
- A prescrição por DCI ou por nome genérico representa uma prescrição de base mais científica e mais racional.
- Maior rapidez na obtenção de AIM, associada a uma simplificação de todo o processo (está dispensada a apresentação dos relatórios dos peritos sobre os ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos (Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro).
Referência bibliográfica:
Foto: Guarda 2008